TJSP - 1006757-13.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006757-13.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lybia Maria Rodrigues dos Santos - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cobrança do seguro Cartão Protegido e determinar a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 118,80, e o estorno do valor de R$ 0,58 cobrado indevidamente por atraso inexistente, valores que serão corrigidos, pelo IPCA, a partir do desembolso, com juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados estes da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a autora foi vencida na maior parte do pedido (dano moral), condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem atualizados a partir desta sentença, pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios, corrigidos pela Selic, a partir do trânsito em julgado, ficando consignado que a exigibilidade dessas verbas deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 16827/PB) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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