TJSP - 1009374-62.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009374-62.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Universidade de Direito Publico Ltda - Vistos, 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide.
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 2 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS (OAB 368868/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:38
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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