TJSP - 1015929-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015929-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Não Padronizado - Hetory Pereira Prosperi - Cuida-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção do processo de execução.
Anote-se que este tipo de defesa é uma criação doutrinária e jurisprudencial outrora bastante utilizada no lugar dos embargos à execução, eis que a legislação processual revogada exigia a prévia segurança do juízo antes da interposição destes, toda vez que faltarem os pressupostos de existência e de validade do processo executivo.
A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognocível de ofício e a qualquer tempo, não havendo necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, por analogia: Súmula 393, STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória No caso dos autos, não se verificam matérias de ordem pública a autorizarem o manejo da objeção, revelando-se, a pretensão, em verdade, como insurgência quanto a ausência de título extrajudicial e de planilha detalhada de débito, ainda sustentou litigância de má-fé.
A execução está baseada em título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC (fls. 131/146), não demonstrados nos autos vícios que descaracterizem o título executivo, no mesmo cenário os cálculos que embasam referido título foram apresentados (fls. 150), razão pela qual fica afastada a exceção de pré-executividade.
Assim, não se pode confundir a postura da parte autora como litigância de má-fé.
Conclui-se, assim, que não estão demonstrados nos autos vícios que descaracterizem o título executivo, razão pela qual fica afastada a exceção de pré-executividade.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), LUCAS RUBIA SANTOS (OAB 208324/MG), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004902-16.2023.8.26.0602
Toddacasa Sorocaba Comercio de Moveis Lt...
Empreendimento Crb 45 Spe LTDA.
Advogado: William Fernando Martins Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 16:21
Processo nº 1105116-35.2024.8.26.0002
Eletro Pato Comercio de Materiais Eletri...
Ark Logistica de Veiculos LTDA
Advogado: Mellany Moro Knoch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 14:52
Processo nº 1003762-09.2023.8.26.0452
Eduardo Raimundo de Oliveira
Tim Celular S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 10:15
Processo nº 0018037-95.2025.8.26.0100
Robert Luiz Parcus
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Helio Vagner da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 18:16
Processo nº 0001676-17.2025.8.26.0451
Fernando Henrique Petrini
Diogo Camargo
Advogado: Fernando Henrique Petrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 13:31