TJSP - 0043121-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043121-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1106549-08.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Fernanda Barbeiro Maia - Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos.
Tratando-se de execução de honorários, caberá à executada o pagamento das custas de instauração de incidente, nos termos da Lei 15.109/25.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:26
Decisão Determinação
-
29/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500451-70.2024.8.26.0434
Prefeitura Municipal de Rifaina
Rodrigo Nickson Rodrigues Mendes
Advogado: William Candido Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 11:16
Processo nº 0026013-59.2025.8.26.0002
Leandro Pedro da Silva Dias
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Jair Pereira Bozzolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 16:22
Processo nº 0035153-65.2012.8.26.0005
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Espolio de Rosario Albertina Espinoza Am...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2012 12:56
Processo nº 1004396-24.2025.8.26.0229
Maria Cristina da Silva Muniz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriano Malaquias Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:50
Processo nº 1004396-24.2025.8.26.0229
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Cristina da Silva Muniz
Advogado: Adriano Malaquias Bernardino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:29