TJSP - 0026013-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026013-59.2025.8.26.0002 (processo principal 1019741-66.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leandro Pedro da Silva Dias - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a -
Vistos.
Para controle: sentença (fls. 137/141), trânsito em julgado em 06/08/2025 (fls. 159) e planilha de cálculos (fls. 38 e39).
A parte executada tem procurador constituído .
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a parte exequente deverá observar o Comunicado Conjunto 951/2023, especialmente o item 11.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 71.752,17, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva.
Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), LUCAS SIMÕES PACHECO MIRANDA (OAB 21641/BA) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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