TJSP - 1058428-27.2022.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3558
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020951-63.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Parque Suíço - Luiz Carlos Santi Marrochi - - Regina Celi Camargo Marrochi -
Vistos.
JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do julgado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Eis o teor das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas.
No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo.
Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão.
Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo.
Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso.
P.R.I. - ADV: LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP), DIEGO PHILIPPE TEIXEIRA SILVA (OAB 355695/SP), DIEGO PHILIPPE TEIXEIRA SILVA (OAB 355695/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/SP) -
06/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/09/2023 10:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006406-06.2025.8.26.0564
Calamari Sociedade Individual de Advocac...
Banco Santander
Advogado: Elia Roberto Fischlim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 09:26
Processo nº 1005757-69.2024.8.26.0663
Banco Votorantims/A
Luiz Fabiano de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 09:48
Processo nº 1050514-57.2025.8.26.0100
Gabriella Freitas dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Maria Aparecida Leite de Siqueira Olivei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:52
Processo nº 1000712-38.2020.8.26.0271
Paloma dos Santos Monteiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Rafael Bittencourt Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 12:59
Processo nº 3002672-56.2025.8.26.0000
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cordeiro Fios e Cabos Eletricos LTDA
Advogado: Ana Paula Costa Sanchez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 17:16