TJSP - 1001810-66.2024.8.26.0514
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itupeva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001810-66.2024.8.26.0514 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Alexandre Rocha -
Vistos.
Consoante o disposto no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Não se trata, portanto, de direito do expert, mas de providência passível de ser adotada, a critério desta magistrada, diante da necessidade de o perito arcar, para o desempenho do trabalho, com despesas extraordinárias, que extrapolem o exercício regular e costumeiro de suas atribuições profissionais.
Na hipótese em comento, o ilustre perito não relacionou ou comprovou quais seriam as despesas a serem suportadas com a realização da análise técnica, pelo que indefiro o levantamento de honorários periciais neste momento, mantendo-se os termos já definidos nos autos.
Cumpra a escrivania, integralmente, o que restou determinado em decisão anterior.
Diligencie-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:04
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 19:04
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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