TJSP - 1000869-18.2024.8.26.0288
1ª instância - Sef de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000869-18.2024.8.26.0288 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - SAAE - Em que pese a combatividade do patrono da exequente, os argumentos trazidos aos autos, não têm o condão de alterar o julgamento da causa, que deve ser mantido.
Alegou a exequente, em suma: que não há legislação municipal, a teor da legislação federal e municipal pertinente à matéria em debate que estabeleça limites para a inscrição da dívida ativa ou o ajuizamento de execuções fiscais; que o interesse de agir encontra-se perfeitamente delineado porquanto o crédito tributário não pode ser visto isoladamente, mas sim como um todo na constituição da receita municipal; que a administração pública sujeita-se ao princípio da legalidade, o que significa que não pode se afastar dos mandamentos da lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor; que não há legislação que prevê a inscrição dos créditos em caso de não pagamento e que se sujeita a administração pública ao dever de prestar contas para o Tribunal de Contas do Estado.
As razões invocadas, entretanto, longe de indicar o interesse de agir da exequente, servem apenas de justificativa, fornecendo os motivos pelos quais a Autarquia Municipal de Ituverava não pode deixar de ajuizar ações executivas com valor irrisório como a presente.
Deixou a exequente de considerar que a sentença que extinguiu o feito considerou o interesse de agir não isoladamente, como o fez o SAAE, mas em consideração ao binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada.
Transitada em julgado, arquivem-e os autos, com as anotações necessárias.
Autorizo o desentranhamento da(s) CDA(s) que instruiu(ram) a inicial.
P.
R.
I. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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10/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
-
17/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/08/2024 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
-
20/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2024 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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