TJSP - 0000925-50.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000925-50.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO DIGIO S.A. - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), objeto desta lide, determinando que o Requerido promova o cancelamento definitivo da cobrança de todas as parcelas a ele referentes, abstendo-se de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes por conta desta dívida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. b) CONDENAR o Requerido a restituir ao Requerente, de forma simples, todos os valores eventualmente já pagos a título das parcelas do débito ora declarado inexigível, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR o Requerido a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de RecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, conforme item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:48
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 23:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044798-29.2024.8.26.0506
Rubens Sergio Seixas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Cellis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 11:20
Processo nº 4007392-56.2025.8.26.0224
Fabiane Silveira Gomes
R028 Secundino Empreendimentos e Partici...
Advogado: Thiago Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 12:45
Processo nº 0000448-98.2025.8.26.0453
Alvaro Apolinario Ferreira Filho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Alex Alfredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:35
Processo nº 1016460-21.2024.8.26.0223
Odete Santiago
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Natalia Trindade Varela Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 16:16
Processo nº 1002400-42.2024.8.26.0288
Em Segredo de Justica
Andre Lunez
Advogado: Aline Rubio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:41