TJSP - 4007392-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007392-56.2025.8.26.0224/SP AUTOR: FABIANE SILVEIRA GOMESADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP435574) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: (i) a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento) e (ii) a pessoa que aufira renda anual abaixo de R$ 30.639,90 limite de isenção do Imposto de Renda individual. 3.
Sob esta perspectiva, ao que se depreende do documento 06 fls. a requerente auferiu R$ 104.767,55 de rendimentos tributáveis, em 2024, o que pode ser qualificado como indício subsistente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza subscrita, uma vez que implica renda mensal/anual superior aos parâmetros acima. 4. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à(o)s requerente(s). 5.
Destarte, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf). 6.
Prazo: 15 dias. 7.
Pena de cancelamento da distribuição. 8.
Quando adequadamente recolhidas as custas, voltem conclusos para analisar a petição inicial e, se houver, o pedido liminar.
Intime-se. -
03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:15
Link para pagamento - Guia: 68745, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68266&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - FABIANE SILVEIRA GOMES - Guia 68745 - R$ 1.013,33
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03/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE SILVEIRA GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE SILVEIRA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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