TJSP - 4000053-29.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000053-29.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: DANIELA ALMEIDA DE SA LOPESADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER (OAB RJ201249)EXEQUENTE: IURY ALVES LOPESADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER (OAB RJ201249) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte exequente interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes Embargos de Declaração contra a sentença evento 10, SENT1, alegando a existência de omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos, porém, deixo de acolhê-los por pretenderem, em verdade, efeito infringente. A parte embargante alega que sua pretensão não se encontra prescrita, na medida em que escolheu o rito processual da execução de título extrajudicial para realizar a cobrança do débito em aberto.
Ocorre que não há qualquer omissão, posto que a sentença aplicou o disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, que trata da prescrição para pretensão relativa a aluguéis e se aplica tanto para ação de cobrança como para execução de título extrajudicial. Nesse mesmo sentido é o julgado a seguir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITA A PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE PREVALECE.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A pretensão de cobrança de aluguéis sujeita-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada obrigação. 2.
Proposta a execução mais de três anos após o vencimento da última parcela e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
A prescrição constitui matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, passível até mesmo de reconhecimento de ofício pelo magistrado, não se aplicando, assim, as regras da preclusão temporal. 4.
Em razão do desprovimento do recurso e considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível nº 1017856-04.2019.8.26.0451; Relator: Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 09/07/2025) - grifo nosso No mais, restou claro que a embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que não pode ser acolhido por meio dos Embargos de Declaração opostos, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos ao teor decisório. Desta forma, deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 10:25
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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