TJSP - 1501800-64.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2025 01:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
15/09/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 19:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501800-64.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MARIA EDUARDA GONÇALVES MELO -
Vistos.
Trata-se de pedido de juntada de procuração, indicação de testemunhas e liberdade provisória formulado em favor de MARIA EDUARDA GONÇALVES MELO, alegando, em apertada síntese ser trabalhadora e possuir residência fixa, alega que não há prova para a manutenção da prisão e que a gravidade do delito por si só não tem o condão de manter a prisão cautelar.
Juntou documentos.
Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público bateu-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 140/141). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, não obstante as judiciosas alegações da defesa, não há qualquer fato novo apto a alterar a fundamentação exposta na r.
Decisão de fls. 68/71, que decretou a prisão preventiva dos réus; bem ainda de fls. 107/108 e 142/145, que a manteve; isso porque o crime em tese praticado é grave, praticado com emprego de violência e grave ameaça contra pessoa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa à garantia da ordem pública.
Destarte, a prisão cautelar subsiste visando a futura e eventual aplicação da lei penal, dada a pena mínima prevista ao delito em tese cometido a dar ensejo do cumprimento da pena em regime diferente do aberto.
Faz-se, portanto, necessária a cautelar em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312).
Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
Impossibilidade.
APLICAÇÃO DAS NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Descabimento: A natureza da infração penal e a periculosidade do caso concreto refutam eventual direito de se aguardar o desfecho do processo em liberdade.
Desta forma, havendo fundamentação suficiente e presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da decisão que a decretou, descabendo a aplicação das novas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011.
Ordem denegada (HC nº 0004500-31.2013.8.26.0000, Des.
Rel.
J.
Martins, j. em 25/04/2013); Por tais razões, a manutenção da prisão interessa à garantia da ordem pública.
Anoto, por fim, que o investigado se declarou trabalhadora informal (fls. 133 e 135), ocupação que não a liga ao distrito da culpa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa igualmente à garantia da instrução criminal.
Desta feita, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública e na garantia da instrução criminal.
Do exposto, indefiro o pedido e o faço para manter a prisão preventiva de MARIA EDUARDA GONÇALVES MELO. 2.
No mais, defiro o pedido de habilitação formulado.
Anote-se. É certo que o novo patrono constituído ingressa aos autos no estado em que se encontrar, não interrompendo ou suspendendo os prazos já em curso, nem mesmo sendo possível a reabertura de prazo já expirado.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS-CORPUS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR.
REABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
PACIENTE JOVEM.
CONVENIÊNCIA. - Em sede de processo penal, a constituição de novo defensor não implica reabertura de prazo já expirado. - Em respeito ao princípio da ampla defesa, impõe-se a realização de exame de dependência toxicológica na hipótese de acusado jovem, que não tem consciência do estado de dependência. - Habeas-corpus parcialmente concedido. (HC 20.624/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 195) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ADVOGADO.
RENÚNCIA.
REABERTURA.
PRAZO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
DESCABIMENTO.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EXAME PERICIAL.
PREVALÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se houve a regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do Agravante, o qual inclusive apresentou o presente agravo regimental, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja devolvido o prazo recursal ou facultada a complementação das razões do recurso interno, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. 2.
A tese de que deveria prevalecer o exame pericial não foi debatida no acórdão recorrido, que, na verdade, nem sequer fez menção à prova pericial.
Nesse contexto, constata-se que o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 282 do STF. 3.
Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de estar comprovada a embriaguez, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Indeferido o pedido de reabertura do prazo recursal ou de complementação das razões do presente recurso interno.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1337969/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019) No entanto, possível a oitiva das testemunhas indicadas, em atendimento à ampla defesa e ao contraditório. 3.
Por fim, aguarde-se a apresentação de resposta em favor do corréu KAUÃ HENRIQUE AGUIAR LOPES, para análise conjunta acerca da manutenção do recebimento da denúncia. - ADV: CHARLLENE CAROLINE ZONETTI (OAB 461933/SP), TALITA CARDIA (OAB 417425/SP) -
08/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:44
Mantida a Prisão Preventiva
-
08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:27
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:18
Recebida a denúncia
-
11/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:32
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 08:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 22:31
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 22:31
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 22:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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