TJSP - 1016485-59.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:34
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 16:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/12/2024 16:07
Documento Juntado
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19/12/2024 16:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/10/2023 14:05
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/10/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:15
Réplica Juntada
-
03/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 11:04
Carta Expedida
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30/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 06:28
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/08/2023 05:26
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 1016485-59.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana da Silva Celestino de Andrade -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide. 4- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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