TJSP - 1008424-91.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008424-91.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando nas mãos do(a) autor(a) o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá informar o montante do débito e o valor da venda do bem, depositando-se eventual saldo em favor da parte devedora, bem como cobrando o saldo negativo através de ação própria.
Como corolário lógico do julgado, a entrega de documentos (inclusive de transferência), caso ainda não feita, deverá se realizar em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem prejuízo das providências administrativas cabentes à parte autora, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para observar a seguinte disposição legal, "in verbis": Nos termos do art. 1368- B, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela lei 13.043/14, os tributos, taxas, despesas e quaisquer outros encargos, tributários ou não, somente serão devidos pelo credor fiduciário a partir da imissão na posse direta do bem.
Na mesma senda, declaro a responsabilidade da parte requerida quanto aos débitos e multas até a efetivação da liminar.
Observo que o bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, não foi efetivado nos autos (ver fls. 95).
Em face da Sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.600,00, com base no artigo 85, §8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
P.R.I - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:36
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 20:45
Juntada de Mandado
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30/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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