TJSP - 0008018-93.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008018-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1003503-95.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Cristiane Souza Lima - Banco CSF S/A - Fls. 193/196, 197/224 e 228/234: De proêmio, repiso que os valores referentes à obrigação de pagar, já reputada satisfeita, somente poderão ser soerguidos, conforme expressamente antecipado (fls. 179/180, § 4º), com a preclusão daquela decisão.
Certifique o Cartório Judicial, oportunamente.
O cerne da controvérsia diz respeito à obrigação de fazer, consistente na cessação de qualquer cobrança que se refira aos débitos declarados inexigíveis.
O executado, Banco CSF S/A, diz que a obrigação fora cumprida, juntando prints de estornos das transações contestadas ("Picpay" - fls. 199).
Alega que, mesmo após os ajustes, persistem débitos, objeto de "parcelamento automático", que nada tem a ver com o objeto da demanda.
Ou seja, "após nossos ajustes, o débito total passou de R$20.523,88 para R$8.867,93 devidos pelo autor.
O não adimplemento desses valores que ocasionaram novos parcelamentos automáticos, tendo em vista que todas as compras contestadas foram canceladas/estornadas." Por sua vez, Cristiane Souza Lima afirma que o cumprimento da obrigação de fazer foi apenas e tão somente parcial, referente exclusivamente à fraude "número 1", pertinente às transações Picpay.
Restaria, então, o cancelamento das cobranças no que tange à fraude "número 2", relacionada com o vazamento de dados que ensejou compras não autorizadas em valor substancial.
Pois bem.
Convém, para determinação do alcance do título judicial, a análise de sua fundamentação.
Lá, lê-se que "[...] em relação às compras realizadas entre os dias 11 a 24 outubro, via picpay, a terceiro estranho aos autos (Karina Gomes S o Paulo), o réu afirma que já canceladas definitivamente as cobranças, inclusive com o abatimentos dos respectivos encargos." Posta tal premissa, o juízo reconhecera a perda superveniente do objeto em relação à declaração de inexigibilidade relativamente a tais operações, impondo-se tão somente pagamento de quantia (R$ 1.181,97) pertinente à fatura já paga.
E, com a devida vênia, os prints juntados aos autos pelo executado dizem respeito, apenas, a tais transações, que nem sequer englobaram, efetivamente, a condenação.
O juízo, aprofundando na apreciação da controvérsia, dedicou mais linhas à análise das "compras realizadas nos dias 22 e 23.12.2024".
Vale dizer, aquelas apontadas pelo próprio réu em contestação (fls. 302): Após fundamentação exauriente, concluiu-se pela declaração de inexigibilidade das "cobranças relativas às compras no cartão de crédito realizadas entre 22/12 e 23/12 (no valor global de R$ 23.609,00 - fls. 302), bem como os encargos financeiros delas decorrentes [...]". É em relação a estas transações - e não àquelas operacionalizadas pelo Picpay - que se concentra a irresignação da exequente, a quem assiste razão, porquanto o documento juntado aos autos pelo próprio executado às fls. 215/224 não trata as operações supramencionadas (fls. 302, autos principais) como "contestadas" (o que o devedor pretendeu destacar com a marcação em amarelo).
Pelo contrário, qualifica-as, em evidente afronta ao título judicial, como "transações não contestadas que não foram pagas".
Mas tais transações, intituladas de "2ª fraude - vazamento de dados" na inicial (fls. 07), integraram expressamente a sentença, sobre elas operando a indiscutibilidade decorrente da coisa julgada.
Portanto, prosseguindo na apreciação da porção do mérito da impugnação ainda não analisada (obrigação de fazer), rejeito-a, e em consequência ordeno que Banco CSF S/A comprove nos autos, em 10 (dez) dias, o cancelamento de toda e qualquer cobrança - o que inclui os "parcelamentos automáticos" posteriores - referentes às compras realizadas nos dias 22 e 23.12.2024.
Em suma, expurgue o executado, das faturas de consumo, o "saldo a vencer" apontado às fls. 200.
Com a manifestação do executado, ou certificado o decurso do prazo in albis, diga o exequente e tornem conclusos.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDUARDO CARMO DA MACENA (OAB 425176/SP), FELIPE DE PICOLI ACOSTA (OAB 438343/SP) -
28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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