TJSP - 4007367-15.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:45
Determinada a citação
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ITAQUER02CIV02 para TATUAPE03CIV02)
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007367-15.2025.8.26.0007/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GUAIRAADVOGADO(A): GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP246696) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a atribuição de competências, na Comarca da Capital, entre Foros Regional e Central, tem natureza absoluta, por atender a razões de ordem pública, e não a interesses das partes, e, portanto, improrrogável, uma vez que se trata de divisão de juízos, e não de foro (CC nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 etc.). “COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça” (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).” “Com efeito, não é o caso de competência relativa, uma vez que se trata de critério para apuração de competência do juízo, regulado por normas de Organização Judiciária e não critério de competência do foro, regulado pelo Código de Processo Civil.
Foro é sinônimo de comarca.
Dentro de um mesmo foro, pode haver várias Varas, sinônimo de Juízo.
As regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil permitem desvendar apenas qual a comarca competente.
Para delimitar-se qual a vara competente, dentre as diversas varas regionais e as varas centrais da Comarca da Capital, é preciso seguir as regras estabelecidas pelas leis de Organização Judiciária, que só estabelecem regras de competência absoluta.
Portanto, os dispositivos do Código de Processo Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, citados pela agravante somente se aplicariam se se tratasse de hipótese de comarcas distintas.
Mas não é o caso.
Ao que consta, a autora e a ré são domiciliadas na comarca de São Paulo, sendo que a obrigação também deve ser satisfeita na cidade de São Paulo.
Não havendo dúvida sobre qual comarca seria a competente para processar o feito, devem ser observadas as regras de organização judiciária, de natureza absoluta, que estabelecem a competência dentre as diversas varas da Capital.
Assim, sendo o valor da causa inferior a 500 salários mínimos, é de se aplicar a regra do artigo 54, I da Resolução nº 02/76, do TJ, que fixa a competência dos Foros Regionais, em detrimento do Foro Central.
Uma vez delimitada a competência dos Foros Regionais, a dúvida consiste em saber qual deles é o competente para apreciar o feito: se o de Santana, onde a obrigação deva ser satisfeita, ou se o de Santo Amaro, onde se encontra estabelecida a sede da empresa ré.
A norma do artigo 54, I, da Resolução nº 02/76 deve ser lida em conjunto com a do artigo 41,I, “a”, do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27.8.1969, que dispõe: 'Art. 41.
Aos Juízes das Varas Distritais compete: I – processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária, quando o réu for domiciliado no território do Juízo, ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor'(gn).
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: 'COMPETÊNCIA – Foro – Ação indenizatória – Hipótese em que, estando autora e réus domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a demanda ter curso perante o Juízo regional que abrange o domicílio dos últimos, inexistindo prejuízo a primeira – Reconhecida a competência absoluta dos juízos regionais, pertencentes ao foro da Capital, não podendo ser derrogada pela vontade das partes.
Artigo 54 da Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Agravo improvido.” (AI Nº 1278444-0, Rel.
Itamar Gaino, 3ª Câmara, j. 13.04.2004). (AI 1.339.560-3, da Comarca de São Paulo, Colenda Oitava Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil Estado de São Paulo, Relator Des.
Rubens Cury, j. em 02/02/2005, v.u.).” Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao Juiz declará-la de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo e em face da certidão expedida (Evento n. 07), determino a remessa dos autos ao Fórum Regional do Tatuapé, com as anotações e comunicação de praxe.
Intime-se. -
03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52077, Subguia 51523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 362,06
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28/08/2025 09:28
Link para pagamento - Guia: 52077, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51523&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO GUAIRA - Guia 52077 - R$ 362,06
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28/08/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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