TJSP - 4000233-49.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000233-49.2025.8.26.0681/SP AUTOR: JOELMA MARIA DA MOTAADVOGADO(A): FLORISVALDO ROBERTO (OAB SP461626) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a (s) o (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão), em 15 (Quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá (ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária para despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. Louveira, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:20
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 9
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03/09/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 09:50:05)
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03/09/2025 09:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/09/2025 09:50:06)
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03/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA MARIA DA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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