TJSP - 4000012-34.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000012-34.2025.8.26.0045/SPAUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para fins de: 1) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista do autor; e 2) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.132,72 (dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a assinatura do contrato e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. -
03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:08
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 12:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:57
Determinada a citação
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22/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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