TJSP - 1019336-20.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019336-20.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Fermino - SG Desenvolvimento Ltda - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: MANUELA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 505313/SP), RICARDO WAGNER O.
SANTOS (OAB 17066/CE) -
29/08/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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12/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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