TJSP - 1016960-87.2024.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016960-87.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prelcan Construçoes e Comercio Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário.
V.U. - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL ISSQN ISENÇÃO CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE SOCIAL EMPREENDIMENTO DA CDHU.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA CONTRATADA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSTULA A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN EM RAZÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.126/1990.A FINALIDADE SOCIAL DA LEI MUNICIPAL, QUE ISENTA DE TRIBUTOS OS EMPREENDIMENTOS DA CDHU, NÃO SE RESTRINGE À PESSOA JURÍDICA DA COMPANHIA.
O OBJETIVO DA NORMA É A DESONERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMO UM TODO, PARA BARATEAR O CUSTO DAS MORADIAS POPULARES.O BENEFÍCIO FISCAL DEVE SER ESTENDIDO À EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, SOB PENA DE ESVAZIAR A EFICÁCIA DA LEI, VISTO QUE A CDHU, POR SUA NATUREZA, NÃO REALIZA A OBRA DIRETAMENTE, MAS POR MEIO DE TERCEIROS.JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICADA NESSE SENTIDO, RECONHECENDO QUE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A EMPREENDIMENTOS DA CDHU ABRANGE AS EMPRESAS CONTRATADAS, POIS A DESONERAÇÃO TEM POR FINALIDADE A REDUÇÃO DO CUSTO FINAL DAS MORADIAS, BENEFICIANDO DIRETAMENTE OS ADQUIRENTES DE BAIXA RENDA.SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Vivian Cardoso de Oliveira Souza (OAB: 451569/SP) - Renilda Maria Saraiva (OAB: 445833/SP) - 1º andar -
07/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:02
Ato ordinatório
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:33
Juntada de Mandado
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16/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 08:49
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:07
Ato ordinatório
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17/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:53
Concedida a Segurança
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19/02/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:27
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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