TJSP - 1088828-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088828-19.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tiago Coutinho da Silva de Campos -
Vistos.
Concedo gratuidade.
Anote-se.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão da liminar para que determine aos impetrados a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça, com o desbloqueio do prontuário do impetrante.
Requer a concessão da segurança para ser determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Acusa-se falta de notificação, e por consequência, violação do devido processo legal.
Argumento, neste caso, que tem pouca vida é sobre o aviso de recebimento.A legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado.
Trata-se de questão já sedimentada: APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração.
O órgãoautuadordeve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso improvido (TJSP. 0008709-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4)2.
A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal.
Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado.
Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor.
Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
A jurisprudência confirma: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 1035942-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Relator(a): Marcos PimentelTamassiaComarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017).
Aliás, nesse aspecto, ainda se diga que não passa à margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço equivocado.
Por isso estamos diante de uma incógnita.
Na falta do processo administrativo completo, tudo parece possível.
Desde que não existe realmente postagem, ou que existe postagem para endereço desatualizado por omissão culposa do motorista, até que existiu o que se espera, ou seja, que postou-se para endereço correto garantindo contraditório e ampla defesa.
Seja como for, não se sabe e o ônus pesa sobre o motorista.
Em resumo: Depois de tudo que se examina da prova carreada, o que existe é apenas a notícia vazia de que o processo sofre de ilegalidades, mas sem prova pré-constituídas daquilo que se alega.
Mesmo do ponto de vista abstrato, o assunto parece estéril, revelando mais a parcialidade, a circunstância e a conveniência que propriamente a lesão a direito subjetivo tutelado pelo Direito.
Portanto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] com cópia para [email protected] ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005788-88.2023.8.26.0319
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Jose Alberto do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 20:11
Processo nº 1001519-98.2024.8.26.0568
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Helenion Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 18:06
Processo nº 1501710-33.2019.8.26.0319
Justica Publica
Luciano Henrique Caetano dos Santos
Advogado: Marcos Roberto Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2019 14:12
Processo nº 1003735-98.2025.8.26.0664
Anivaldo Domingos Pinto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Matheus Negri Sivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:16
Processo nº 1001850-77.2025.8.26.0590
Iacita de Jesus Fernandes
Escola Verde Que Te Quero Verde Ss LTDA ...
Advogado: Fabricio Vasiliauskas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 18:41