TJSP - 1012105-58.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012105-58.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de arresto.
Para tanto, necessário se faz que se evidencie de modo suficiente eventual tentativa de frustrar a execução.
No caso, sequer as tentativas de localização possíveis foram esgotadas e ao há indícios de dilapidação patrimonial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
INDEFERIDO.
O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação do executado.
E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC) no âmbito da própria execução, cabia à parte exequente ora agravante demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela.
A narrativa da petição inicial da ação de execução, nessa análise não exauriente do agravo, não trouxe elementos concretos a tornar aquela medida de arresto necessária.
Ademais, encontram-se neste Egrégio Tribunal de Justiça inúmeros precedentes que envolvem o banco exequente.
Percebe-se que se cuida de um pedido "padrão" em suas petições iniciais.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016001-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2022; Data de Registro: 22/04/2022). "AÇÃO DE EXECUÇÃO Tutela de urgência Pretensão de arresto cautelar de bens das executadas Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente Insurgência do credor Descabimento Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Hipótese em que a mera inadimplência das executadas, aliada à existência de apontamentos de débitos não vultosos em cadastros restritivos de crédito, não é suficiente para autorizar o arresto cautelar de bens Ausência de evidências mínimas de que as devedoras estejam agindo de modo a dilapidar seu patrimônio ou alienar bens com a finalidade de frustrar credores Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2017078-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) 2.
Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:45
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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