TJSP - 1001283-11.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001283-11.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Francisco Quaresma - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB 417504/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 01:13
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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