TJSP - 1004924-59.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004924-59.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wellington David Castilho - Conforme respeitável corrente jurisprudência: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185).
Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos, limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se reveste de presunção iuris tantum de veracidade, referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de outros elementos favoráveis e considerando a profissão do autor (empresário), a contratação de advogado particular, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, aguardo recolhimento das taxas inerentes (custas iniciais 1,5% do valor da causa; e citação por portal R$ 32,75), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES NUNES (OAB 426550/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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