TJSP - 1004640-68.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004640-68.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thais Cristina dos Santos Oliveira -
Vistos.
Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois, a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo.
A propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1027694-74.2024.8.26.0554; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025): "Conquanto o Código de Processo Civil mencione a 'especificação de provas' apenas em seu art. 348, consolidou-se, na praxe judiciária, a determinação, feita pelo Juízo, para que as partes assim se manifestem tão logo apresentada a contestação, pois é medida útil de preparação do processo, que permitirá ao magistrado avaliar se é a hipótese de julgamento conforme o estado, ou então de sanear o feito preparando-o para dilação probatória, o que (i) não vulnera a ampla defesa, pois determinada após a contestação, e (ii) reforça o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo".
Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas).
Int. - ADV: JONATAS MATANA PACHECO (OAB 407092/SP), VINICIUS MATANA PACHECO (OAB 33389/SC) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 07:31
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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