TJSP - 1025692-28.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025692-28.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Erika Koch Rosa Lima -
Vistos.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam.
Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, junte a parte autora, em 10 dias, os documentos necessários (cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidades, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal) ou recolha-se as custas judiciais respectivas, tornando-me conclusos.
Int. - ADV: VITOR BACARIN CARDOSO (OAB 128439/PR) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:46
Decisão Determinação
-
25/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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