TJSP - 1008786-21.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008786-21.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SCI Participações Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 109: Indefiro, por ora, a tentativa de citação no endereço indicado, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. 1.1 - A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 1.2 - É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processal, com diversas tentativas de citação. 2. - Diante do resultado negativo da tentativa de citação da requerida (fls. 108) e, considerando ser ela Pessoa Jurídica, que tem o dever legal de manter seus atos constitutivos e cadastros atualizados nos órgãos públicos, com fundamento da Súmula 51 do TJSP, por medida de economia processual e de redução do tempo de tramitação do processo, determino que a parte autora encarte aos autos os seguintes documentos atualizados, no prazo de 10 dias: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 3 - No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, deverá relacionar todos os endereços DA SEDE COMERCIAL DA REQUERIDA encontrados e ainda não diligenciados, bem como comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação em todos eles, em momento único. 3.1 - ABSTENHA-SE A PARTE AUTORA de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo da ação. 3.2 - Fica desde já indeferida eventual manifestação que pretenda o fracionamento das diligências ou localização da Pessoa Jurídica em endereços de sócios. 3.3 - O valor das custas postais para citação é de R$34,35 para cada carta individual e o recolhimento deve ser feito através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no código de receita nº 120-1. 3.4 - ABSTENHA-SE A SERVENTIA de expedir atos ordinatórios que contrariem esta decisão para atender pedidos da parte autora sem que esta atenda o comando judicial, quer pela não apresentação dos documentos relacionados no item "1", quer pela falta de indicação de todos os endereços da sede comercial da parte requerida, ou pela falta de integral recolhimento das custas necessárias para expedição de todas as cartas de citação em todos os endereços localizados em momento único. 4 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. 4.1 - Nessa hipótese, deve a SERVENTIA certificar que todos os endereços foram diligenciados e que o resultado foi infrutífero e redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 4.2 - Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 10 dias. 4.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 5 - Na inércia da parte autora ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se-a por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo, incorrendo a parte inerte no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: EDUARDO BASTOS RIBEIRO (OAB 419546/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:08
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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