TJSP - 1006804-11.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006804-11.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Nancy de Fátima Gomes Felix da Silveira -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. 2.
A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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