TJSP - 1024805-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 09:37
Ato ordinatório
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09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024805-64.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosalina Aparecida Favalessa Donini -
Vistos.
Recebo os embargos, pois tempestivo.
No mérito, é caso de acolhimento para sanar a omissão apontada na decisão embargada.
Desta forma, em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC.
Tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C.
STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Considerando todo o exposto, intime-se Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), FERNANDO LUIS ROSSINI (OAB 327526/SP) -
19/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:27
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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06/06/2025 08:13
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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06/06/2025 08:13
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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05/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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