TJSP - 1004084-26.2025.8.26.0010
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004084-26.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria José Barbosa - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
MARIA JOSÉ BARBOSA ajuizou ação de reparação de danos em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz que adquiriu, junto à ré, passagem aérea para o trecho de Campinas a Petrolina, e que foi informada de que seu voo, previsto para às 22h50 do dia 16.02.25, foi alterado para o mesmo dia, às 14h35, com conexão em Recife às 17h35 e embarque para Petrolina às 08h10 do dia seguinte, 17.02.2025.
Afirma que ficou no aeroporto de Recife das 17h35 do dia 16 até aproximadamente 12h30 do dia 17, uma vez que ainda enfrentou um atraso de quase 3 horas no voo para Petrolina e que o voo previsto para chegar à 01h20 do dia 17 teve sua chegada somente por volta das 14h00.
Narra que, na volta, semelhante evento aconteceu; o voo de retorno, que ocorreria em 19/02/2025 às 02h20, com destino direto a São Paulo/Campinas, foi antecipado para o dia 18/02, às 18h55, com conexão em Recife e permaneceu no aeroporto durante toda a madrugada, só conseguindo embarcar por volta das 03h00 do dia 19.
Requer a condenação da ré ao pagamento, em danos materiais, de R$ 698,69, correspondentes aos gastos com transporte e alimentação, e, em danos morais, de R$ 20.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 61/87, alegando que, em razão da alteração do atraso do voo por manutenção não programada, prestou a devida assistência à autora, agiu com diligência e o cancelamento decorreu de caso fortuito, havendo exclusão de sua responsabilidade.
Ademais, sustenta não existirem danos materiais ou morais a serem indenizados, pela ausência de comprovação pela autora, bem como por não ter praticado qualquer ato ilícito.
Réplica às fls. 113/122. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A relação entre as partes é de consumo, porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré.
E, de acordo com o CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, somente podendo ser elidida se comprovado que os serviços prestados não foram defeituosos ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu (art. 14, § 3º, do CDC).
Ainda, de acordo com a lei consumerista, inverte-se o ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar os fatos alegados na inicial, desde que, como no caso, verossímeis.
Assim, cabia à ré o ônus de provar a ausência de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu, restando incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea de Campinas a Petrolina, sendo o voo cancelado e realocando-a para trajeto com chegada de prazo superior a 12 horas do originalmente planejado.
Em relação à causa do cancelamento, a possibilidade de ocorrerem problemas técnicos é conhecida do fornecedor e decorre do risco de sua atividade, de modo que a companhia aérea tem de estar preparada para eventuais imprevistos que impeçam a decolagem no horário previamente definido, prestando aos consumidores, rapidamente, toda a assistência necessária.
Ao contrário, porém, a autora foi realocada em trajeto de voo muito mais longo do que inicialmente contratado e não recebeu qualquer tipo de assistência durante o período em que esperou pelo novo embarque.
O dano moral resulta, assim, do desconforto, transtornos e frustração dos planos a que a autora foi submetida por falha da ré.
Dessa maneira, estabelecido o dano e a responsabilidade da ré por sua reparação, resta apenas fixar o quantum indenizatório que, levando-se em conta as partes envolvidas, o meio social em que inseridas, a razoabilidade e, por fim, o caráter compensatório/retributivo da indenização, fixo em R$ 7.000,00.
O dano material, por sua vez, consiste nos gastos que a autora teve com a sua alimentação e transporte, vide documentos de fls. 21/23, totalizando o montante de R$ 129,69.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 129,69 a título de danos materiais, com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação, R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencida, a ré arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (CPC 85, § 8º).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:39
Ato ordinatório
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05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:06
Decisão Determinação
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24/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 07:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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