TJSP - 1001788-62.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001788-62.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Emerson Adriano da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por EMERSON ADRIANO DA SILVA em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, ambos qualificados nos autos.
Postulou, a parte autora, a concessão de medida liminar, determinando-se ao réu que se abstenha de proceder aos descontos mensais relativamente ao Plano de Assistência Médica da Cruz Azul.
A liminar merece ser deferida.
Conforme artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (c) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A parte autora comprovou, ao menos em juízo de cognição sumária, o desconto referente à CBPM.
Ao menos nesta sede de cognição sumária, a contribuição aludida parece estar sendo cobrada de maneira obrigatória, a teor do artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 452/74.
Acontece que a Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, a conjuntura de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX).
A tese encontra-se firmada na jurisprudência, dando-se interpretação extensiva ao termo recursos repetitivos como forma de garantir efetividade ao processo (princípio que torneou a feitura da nova lei adjetiva): Nessa linha: "CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Policial Militar Desligamento da Cruz Azul - Lei nº 452/74 Associação compulsória Dispositivo não recepcionado na nova ordem constitucional Restituição dos valores descontados a partir da citação Reexame necessário não provido."(TJSP; Remessa Necessária Cível 1007718-72.2017.8.26.0604; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021) "APELAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM Pretensão à cessação de descontos destinados à assistência médico-hospitalar e à condenação à restituição de todos os valores descontados desta forma Possibilidade parcial Insubsistência do regramento da Lei Estadual nº 452/74 diante do art. 149, § 1º, da CF Contribuição para manutenção de sistema de saúde que deve ser facultativa Precedentes do STF Recusa em continuar a integrar o sistema que deve ser manifestada explicitamente, o que, no caso em comento, ocorreu tão somente com a citação Admissibilidade da restituição dos valores descontados, portanto, tão somente a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Observação das teses fixadas pelo STF Inteligência do RE nº 870.947 Sentença reformada Recurso de apelação parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1021704-34.2016.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) "Apelação Cível e Reexame Necessário Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Pretensão de cessação do desconto de 2% à Caixa Beneficente feito a título de contribuição para assistência médica; hospitalar; odontológica e farmacêutica - Sentença de procedência - Inconstitucionalidade da filiação compulsória Ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado Inteligência do art. 5º, XX da CF Preliminares afastadas - Recursos desprovidos"(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005456-33.2018.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) Isto posto, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré cesse, de imediato, o desconto nos vencimentos da parte autora, referentemente à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo.
Sendo improvável a autocomposição ante a natureza da matéria, CITE-SE a requerida para que, querendo, responda aos termos da ação proposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF) .
Nesta oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração, declaração de pobreza e documentos constitutivos e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a dilação probatória.
Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Cite-se, Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO CIPOLINI (OAB 488962/SP) -
03/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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