TJSP - 0003317-86.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003317-86.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1004832-76.2024.8.26.0565) (processo principal 1004832-76.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maiara Pedro - Lucas Aparecido Ramos Barroso -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários, motivo pelo qual dispensado o adiantamento das custas na forma do artigo 82, § 3º do CPC.
Anote-se para pagamento ao final do processo.
Feitas essas considerações, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo apresentar cálculo atualizado, bem como comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12.
Por fim, certificado o decurso de prazo e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para fins de protesto extrajudicial. (art. 517, CPC).
P.Int. - ADV: LUCIANO WESTPHALEN MARTINS (OAB 46599/PR), MAIARA PEDRO (OAB 82018/PR) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:48
Apensado ao processo
-
03/09/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049150-48.2023.8.26.0576
Alessandro da Silva de Oliveira
Pablio Vinicius Romano
Advogado: Rayane Evelyn Teixeira de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 14:52
Processo nº 1019385-05.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
God Service Servicos e Transportes LTDA
Advogado: Vanessa Bossoni de Souza Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 18:10
Processo nº 1004147-03.2025.8.26.0220
Paulo Henrique Imediato Mira
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Maria Juraci Custodio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 19:11
Processo nº 1017215-21.2024.8.26.0037
Gustavo Armando Roveri
Rf Digital- Raquela dos Santos Silva
Advogado: Maristele Marmore Giribola Cipriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 11:46
Processo nº 0026667-43.2025.8.26.0100
Carvalho e Cavalheiro Advogados
Luiz Antonio Cintra Vieira
Advogado: Marcel Collesi Schmidt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 10:18