TJSP - 1016158-42.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016158-42.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ana Cristina - Salvador Airton Gandolpho - - Bernadete Alcade Gandolpho -
Vistos. 1) Fls. 101/106 e documentos e fls. 238: Em apertada síntese, os executados sustentam a constrição de ativos financeiros destinados ao seus sustento.
Acrescentam o fato da executada enfrentar importante efermidade, estando às vésperas de importante cirurgia.
Alegam, que a constrição patrimonial contra a qual se insurgem atingiu valores então destinados ao seu sustento.
Daí o pleito pelo desbloqueio.
Da documentação carreada ao feito, se observa ter havido em desfavor do executado, o bloqueio de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 109) numa conta e de R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos) noutra conta (fls. 229).
Nada obstante, ao menos por ora, se nota que os valores constritados decorrem do labor direto por parte do executado.
Nota-se num "correr de olhos" que ele trabalha como motorista em importante aplicativo, percebendo no dia a dia os valores das corridas realizadas, tendo, ainda, de efetuar o pagamento do carro usado para o trabalho.
Com efeito, malgrado o documento de fls. 109, faça alusão ao fato de que na sua conta bancária, houve movimentação de quase R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a movimentação em questão englobou seis meses, dizendo respeito ao período compreendido entre 27 de fevereiro de 2025 e 26 de agosto de 2025.
Houve, portanto, uma movimentação média mensal, de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês.
Há de se ponderar, contudo, que a soma não diz respeito ao lucro da operação, mas ao faturamento bruto, do qual é de se extrair o valor da locação do veículo, combustível e manutenção.
De se concluir, pois, ser espartana a quantia que sobra ao derradeiro, devendo se observar ser o executado pessoa idosa, com mais de setenta anos.
Tendo esse panorama como pano de fundo, importa não olvidar ser a dívida propter rem, respondendo a unidade condominial por ela.
Logo, conta o credor com meios outros para perseguir seu crédito.
Em paralelo, há a alegação de erronia por parte do exequente em relação ao valor exequendo e sobre isso, imprescindível se pronuncie, antes mesmo de eventual análise de possível pedido de bloqueio que nos autos se faça presente doravante.
Em assim sendo, frente à realidade posta, por ora defiro o levantamento pretendido.
Todavia, não defiro em sua integralidade.
Compreende-se as argruras enfrentadas pelos executados, mas é de se ponderar lado outro, não ser possível aos demais condôminos arcar com o rateio das despesas que deveriam ser suportadas pelos executados.
Necessário, portanto, se estabelecer uma métrica, de modo a permitir que a subsistência dos executados seja garantida e ao mesmo tempo, o crédito satisfeito.
Nesse compasso, defiro o desbloqueio, mas parcial, devendo ser mantida a constrição em relação a 25% (vinte e cinco por cento) do total bloqueado em cada conta e liberado em favor do executado, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).
Tal deve se dar, via sistema SISBAJUD, com urgência. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, notadamente no tocante aos valores mencionados pelos executados, como corretos. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP) -
29/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:55
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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20/05/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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