TJSP - 0000868-97.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000868-97.2024.8.26.0531 (processo principal 1001164-39.2023.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Janete Dias da Costa Aguiar - Banco Pan S.A -
Vistos.
Fls. 43/44: Intime-se o executado, pessoalmente, por carta, para que cumpra a obrigação de excluir o empréstimo sob RMC junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
No mais, defiro a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SISBAJUD, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$12.264,35), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud.
Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(a)(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Por fim, realizado a pesquisa perante o sistema Sisbajud, providencie a z.
Serventia a retirada de imediato do sigilo da presente decisão.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP) -
03/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:47
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010843-17.2025.8.26.0071
Joao Alexandre Pereira da Silva
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Isabella Montanhan Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 09:00
Processo nº 1056411-30.2024.8.26.0576
Alaide Bruno dos Santos Batista
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Geraldo Rodrigues Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 14:01
Processo nº 1518406-36.2015.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Francisco Antonio de Souza Santos
Advogado: Ana Lucia Santaella Megale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2015 22:16
Processo nº 1094102-17.2025.8.26.0100
Ines Cristina Oliveira de Souza
Lady Driver H Tecnologia LTDA
Advogado: Isaias Cardoso dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 13:51
Processo nº 1011549-92.2021.8.26.0506
Stephane Cristina Scarparo da Silva Agra...
Associacao da Santa Casa Saude de Ribeir...
Advogado: Andrecea Aparecida Leal de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2021 16:14