TJSP - 1005012-22.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005012-22.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Paulo Cesar Pires de Camargo - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Pág. 87/100: MANIFESTE-SE a parte autora.
Sem prejuízo, analiso a presente à luz das recentes orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, por ser crescente a preocupação institucional relacionada ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, havendo circunstâncias que reclamam cautela no recebimento da presente petição inicial, evitando-se práticas predatórias.
Necessário destacar que a parte autora reside nesta Comarca e, em consulta ao site da OAB/SP, verifiquei que o advogado por ela constituído é inscrito na Subseção de Americana.
Cumpre ressaltar que na procuração juntada aos autos não consta a cidade em que situado o endereço profissional do advogado.
Verifico, ainda, que nas peças apresentadas(petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência financeira), apenas a data foi inserida, sem menção ao local.
Portanto, diante da impugnação apresentada, DEVERÁ a parte autora EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, bem como apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Na impossibilidade, deverá comprovar o motivo do comprovante de endereço estar em nome de terceiro, mediante declaração firmada de próprio punho e com reconhecimento de firma.
No mais, considerando as orientações contidas no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e tendo em vista que apresente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma, ad cautelam, determino, ainda, que a parte autora emende a petição inicial para: juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, afirmando ter ciência desta ação e de seus termos.
A medida poderá ser substituída pelo comparecimento da parte no fórum, para fazer a declaração, pessoalmente, no balcão do cartório; e (b) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de conhecimento.
Decisão que determinou ao autor a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Determinação está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante.
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2096732-72.2024.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 26.05.2024; Relator: Elói Estevão Troly).
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 04:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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