TJSP - 1516180-81.2017.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516180-81.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tito Livio Martins Netto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Bernardo do Campo em face da decisão de fls. 249/257, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria contraditória quanto à exclusão da taxa de incêndio, uma vez que os lançamentos constantes das CDAs são todos anteriores a 2017, razão pela qual não haveria fundamento para sua anulação.
Aduz, ainda, que a taxa de conservação de vias e logradouros já havia sido excluída dos lançamentos e que houve omissão quanto ao parcelamento realizado pelo executado, que configuraria confissão da dívida. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão em parte ao embargante.
De fato, a decisão embargada reconheceu que apenas os lançamentos posteriores a 01/08/2017 seriam inconstitucionais quanto à taxa de incêndio (RE 643.247/SP), todavia, acabou por determinar a anulação dessa rubrica em todas as CDAs, ainda que referentes a exercícios anteriores.
Conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 02/116, todas as CDAs dizem respeito a exercícios anteriores a 2017, sendo, portanto, constitucionais as respectivas cobranças.
Impõe-se, assim, o acolhimento parcial dos embargos para sanar a contradição e afastar a anulação da taxa de incêndio, que permanece exigível.
No tocante à taxa de conservação de vias e logradouros, registre-se que, ainda que o Município alegue exclusão administrativa prévia, a determinação judicial de sua nulidade apenas reforça a necessidade de retificação das CDAs, sem gerar contradição a ser corrigida.
Por fim, quanto ao parcelamento, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a adesão implica confissão quanto à dívida, mas não impede o contribuinte de discutir em juízo a legalidade ou constitucionalidade da exação (Tema 375).
Assim, não há omissão a ser suprida, bastando o presente esclarecimento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para reconhecer a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios lançada em exercícios anteriores a 2017, afastando sua exclusão determinada na decisão de fls. 249/257.
No mais, ficam rejeitados os embargos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO (OAB 323501/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2021 19:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2021 14:25
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 14:25
Expedição de Carta.
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24/03/2021 14:24
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 14:24
Expedição de Carta.
-
18/11/2020 17:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/11/2020 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2020 07:43
Conclusos para decisão
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22/05/2020 18:19
Juntada de Outros documentos
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22/05/2020 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 07:59
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/05/2020 18:24
Conclusos para decisão
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27/03/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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