TJSP - 0010876-68.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010876-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1116455-90.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Berezin - BANCO PAN S/A -
Vistos. 1- Fls. 301: defiro.
Anote-se a penhora no rosto dos autos. 2- Em cumprimento à r. decisão de fls. 244/245, integrada pela r. decisão de fls. 278/279, o exequente apresentou cálculos às fls. 284.
O executado concordou em parte com os cálculos, discordando apenas de compensação de valores.
Razão lhe assiste, visto que a compensação pretendida é expressamente vedada pela legislação (art. 85, §14, CPC).
Assim, temos que o exequente Ricardo já levantou o que lhe era devido (fls. 104), e agora deve R$ 2.678,72 aos patronos do executado Banco Pan.
Fica o ora devedor Ricardo intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de tal valor. 3- Os valores relativos à parte controversa (fls. 96/97) devem ser levantados pelo depositante, Banco Pan, pois sua impugnação foi acolhida.
Para tanto, este deverá apresentar o competente formulário de MLE. 4- No que tange às custas recolhidas às fls. 242/243, pretendendo sua execução, deverá apresentar planilha detalhando o valor devido e a evolução da dívida, para que então se proceda à intimação da executada nos moldes do art. 523 do CPC. 5- Por fim, resta pendente a obrigação de fazer consistente no levantamento da hipoteca.
Em que pese o executado tenha permanecido inerte desde março/2024, não vislumbro má-fé em suas ações, posto que não houve intimação formal para dar cumprimento ao ato.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, que viriam somente retardar a prestação jurisdicional, e para que não alegue desconhecimento, determino a intimação pessoal do executado Banco Pan (Súmula 410 STJ), via postal (AR Digital), para comprovar a satisfação da obrigação de fazer, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de trinta dias.
Advirta-se o executado de que o não cumprimento da decisão no prazo assinalado, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (art. 77, inciso IV, Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual majoração das astreintes e/ou bloqueio via Sisbajud.
Para viabilizar a intimação, o exequente Ricardo verá recolher o valor das custas postais, em até cinco dias.
Intime(m)-se. - ADV: RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 18:30
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 05:40
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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