TJSP - 0005693-82.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005693-82.2024.8.26.0564 (processo principal 0500810-84.2014.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Crevatin Sheldon - - Gabriele Canestrelli - Espolio -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, alegando excesso de execução no valor de R$ 3.236,05, sob o argumento de que os honorários advocatícios deveriam totalizar 11%, representados por 10% da sentença mais 10% sobre os 10% conforme decisão do STJ, e não 15% como calculado pelo exequente - fls. 301/302.
O exequente apresentou manifestação, fls. 306/309, refutando a impugnação e demonstrando a correção dos cálculos apresentados.
A controvérsia cinge-se à correta interpretação das decisões proferidas sobre honorários advocatícios, notadamente a sentença originária de fls. 86/88, que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão do STJ de fls. 284/285, que decidiu sobre os honorários em sede recursal.
Da análise detida dos extratos apresentados pelo exequente às fls. 307/308, verifica-se que a decisão originária de fls. 107 fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, a decisão do STJ de fls. 289/290 "majorou os honorários previamente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido em fase recursal.
O termo "majorou" utilizado pelo STJ indica claramente substituição do percentual anteriormente fixado, e não adição ou cumulação.
Se a intenção fosse somar 10% aos 10% já fixados, a decisão teria utilizado expressões como "acrescenta-se", "soma-se" ou "além dos 10% já fixados".
A majoração para 15% representa novo patamar único incidente sobre o valor da causa, conforme expressa fundamentação no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC/2015, que trata do trabalho adicional em fase recursal.
Os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 295 estão em absoluta consonância com o v. acórdão do STJ de fls. 145/152 dos autos originários e com a r. decisão do STJ de fls. 284/285 dos autos originários.
Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.
Os cálculos acostados às fls. 295 estão corretos e devem ser homologados na forma apresentada pelo exequente, não havendo excesso de execução.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos moldes requeridos.
Custas pela Fazenda impugnante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se. - ADV: PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), MARCELO TOMMASINI CANESTRELLI (OAB 309119/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
20/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1107768-85.2025.8.26.0100
Verin Comercio Industria Exportacao e Im...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Antonia Viviana Santos de Oliveira Caval...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 21:03
Processo nº 1002622-60.2025.8.26.0260
Genildo Alexandrino do Carmo
Bombril S/A
Advogado: Marcia Raquel de Souza Aleixo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 13:00
Processo nº 1017195-17.2025.8.26.0224
SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A
Supermercado Dia -Dia LTDA
Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 13:36
Processo nº 1014473-63.2025.8.26.0562
Oliveira &Amp; Silva Servicos Administrativo...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Darcio Cesar Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 14:00
Processo nº 0044041-19.2018.8.26.0100
Uol Universo Online S/A
D &Amp; L Servicos de Intermediacao de Negoc...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2015 10:50