TJSP - 0023785-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Autos no Prazo
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023785-55.2025.8.26.0053 (processo principal 0104078-08.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Cristina Gallo -
Vistos.
Inicialmente, deverá a exequente juntar aos autos decisão dos autos de conhecimento que fixou a verba honorária, além de observar as determinações que seguem. - Da taxa judiciária.
De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024.
Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de outras taxas judiciárias que porventura adiantou, se já não o tiver feito, para fins de pagamento pela parte executada.
Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de trinta dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa. - Da memória de cálculo.
Como é sabido, são deveres do juiz, entre outros, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II e IV, CPC).
Assim, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, por força dos artigos 6º e 77, IV, ambos do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do cumprimento e de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o (a) advogado (a) da parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com a tabela Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E, a título de correção monetária, incidente esta no mês de pagamento de cada parcela (e não da competência), além de juro de mora, pela taxa prevista nas leis federais nºs 11.960/09 e 12.703/2012, incidente da citação até à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidirá somente a taxa SELIC, a título de juro de mora e de correção monetária.
Outrossim, fica vedada a partir de dezembro de 2021 tanto a aplicação de qualquer taxa de juro sobre o valor principal, como a atualização dos juros apurados até dezembro de 2021 pelos índices da Taxa Selic, devendo os juros apurados até dezembro de 2021 serem acrescidos nominalmente ao final do cálculo junto ao valor total atualizado.
Esta determinação, a meu sentir, impedirá a impugnação, no contexto atual de inexistência de discussão sobre os consectários legais (juro e correção monetária), em virtude do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 810 pelo STF e, ainda, da jurisprudência pacífica do STJ e de julgamento recente do STF (tema 1.170) no sentido de que, em se tratando de juro de mora e de correção, por constituírem obrigações de trato sucessivo, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
De outro lado, anoto, desde já, que a fazenda pública quando intimada para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, deverá necessariamente adotar os mesmos critérios acima, sob pena de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, parágrafo 6º, CPC).
Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2008
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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