TJSP - 1000819-77.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000819-77.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marisa Aparecida Chieregatto -
Vistos.
Trata-se de ação Previdenciária com cunho pecuniário.
A alteração aprovada na chamada "Reforma da Previdência" junto ao Congresso Nacional, impede que o processamento de ações como a presente tenha seguimento pela Justiça Estadual, restringindo a competência à Justiça Federal.
ALei 13.876, de 20 de setembro de 2019, em vigência desde a sua publicação, incluído aí seu art. 3º, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, dispõe, além da questão sobre honorários periciais em ações em que o INSS figure como parte, sob certas condições, que sejam processadas sobre a competência da Justiça Federal.
Referida legislação tratou de fixar competência para o julgamento de ações previdenciárias, de certa forma, mesclando as competências material e territorial, estabelecendo critério objetivo de distância ao Município sede da Vara Federal.
Dispõe o artigo 3º da referida Lei: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Esta é a situação em que se enquadra esta Comarca de Amparo SP, ou seja, menos de 70 km das cidades mais próximas, onde existem Varas Federais (Bragança Paulista e Campinas).
Portanto, não há que se falar no processamento desta demanda nesta Comarca.
Outra questão se refere a distribuição do feito, visto que, em se tratando de processo digital, cujos sistemas de processamento (Estadual e Federal) são diferentes, não há que se falar em redistribuição desta Comarca para qualquer Vara Federal nesta primeira fase, mas sim, cabe ao próprio interessado nova distribuição do feito ao correto destino.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Não há que se falar em custas, ante a condição de hipossuficiência alegada pela parte autora na exordial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RODRIGO BALDON VARGA (OAB 275783/SP), DANIEL ROBERTO CIAMBELLI (OAB 508921/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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