TJSP - 1003954-88.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003954-88.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Junior Costa Santos - Caoa Chery Automóveis Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JÚNIOR COSTA SANTOS em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., na qual o autor alega, em síntese, ter adquirido um veículo CAOA CHERY / TIGGO5X SPORT, ano 2024/25, placa SSU4C67, que se envolveu em uma colisão no dia 02 de março de 2025.
A condução estava a cargo de sua esposa, Sra.
Natalia Cardoso dos Santos, que, após uma colisão lateral traseira na Rodovia Raposo Tavares, teve o veículo rodopiado na pista e colidido frontalmente com um guard rail, resultando em perda total.
O autor sustenta que nenhum dos seis airbags do veículo foi acionado, seja os laterais e de cortina na colisão lateral, seja os frontais na colisão frontal.
Argumenta que esta falha no equipamento de segurança, essencial para a proteção dos ocupantes, causou-lhe frustração, insegurança, angústia, aflição e abalo emocional, caracterizando um defeito de projeto, fabricação, construção ou montagem do produto.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 25.000,00 e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais do autor, comprovante de residência, nota fiscal de revisão do veículo, boletim de ocorrência, CRLV e troca de mensagens com a concessionária (fls. 14-34).
A CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. interveio espontaneamente no feito, apresentando contestação (fls. 60-78).
Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar como ré a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., alegando ser a legítima fabricante do veículo, e não a inicialmente indicada CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA.
Arguiu, ainda em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor JÚNIOR COSTA SANTOS, sob o argumento de que os supostos danos morais teriam sido sofridos por sua esposa, a condutora do veículo, e não por ele.
No mérito, alegou a inexistência de defeito nos airbags, sustentando que seu acionamento é condicionado à força, localização e ângulo da colisão, sendo um dispositivo suplementar aos cintos de segurança, e que o não acionamento pode ser o correto funcionamento do sistema, quando a energia do impacto é absorvida pela carroceria.
Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo a ausência de ato ilícito e que a situação seria mero aborrecimento, rechaçando o valor pretendido.
Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando que esta não é automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. também apresentou contestação (fls. 107-112), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, nos mesmos termos da CAOA MONTADORA, e as questões de mérito relativas à inexistência de defeito nos airbags e de danos morais.
O autor, em réplica (fls. 145-151), não se opôs à retificação do polo passivo.
Contudo, defendeu sua legitimidade ativa como proprietário do veículo e por ter suportado o prejuízo material, requerendo, subsidiariamente, o chamamento de sua esposa à lide.
Reiterou que o veículo sofreu múltiplas colisões e que os airbags deveriam ter sido acionados, defendendo que a não deflagração constitui defeito.
Manifestou interesse na produção de prova pericial, caso o juízo entenda necessário, e sustentou a aplicação da inversão do ônus da prova ope legis, com base no artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em despacho de fls. 152, as partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, justificar a pertinência, manifestar-se sobre o interesse na audiência de autocomposição e sobre a opção pelo "Juízo 100% Digital".
O autor, em manifestação de fls. 156-157, informou que não tinha mais provas a produzir, mas reiterou o interesse na audiência de conciliação e não se opôs ao "Juízo 100% Digital".
A CAOA CHERY, em fls. 158, reiterou a necessidade de perícia para averiguar as condições do veículo e a manutenção do ônus da prova.
A CAOA MONTADORA, em fls. 159-160, também reiterou as preliminares e a necessidade de prova pericial para comprovar a inexistência de vício ou defeito no automóvel, mas informou não ter interesse na audiência de conciliação.
O processo está em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, salvo as questões preliminares que serão adiante analisadas.
As partes são legítimas, e o interesse processual é evidente.
O juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando o valor da causa e a complexidade técnica envolvida que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Não há nulidades a serem sanadas de ofício ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
Das Preliminares Da Retificação do Polo Passivo As rés CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 61-62) e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. (fls. 107-108) arguiram, em suas contestações, a ilegitimidade passiva da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., sustentando que a legítima fabricante do veículo CAOA CHERY / TIGGO5X SPORT seria a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
O autor, em réplica (fls. 145), expressamente anuiu ao pedido de retificação do polo passivo para incluir a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e excluir a CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA.
Considerando a concordância do autor e a informação de que a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. se apresenta como a verdadeira fabricante do veículo em questão, impõe-se o acolhimento da preliminar.
Assim, defere-se a substituição do polo passivo, com a exclusão de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e a inclusão de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Da Ilegitimidade Ativa A CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 62-64) arguiu a ilegitimidade ativa do autor JÚNIOR COSTA SANTOS, sob o fundamento de que os danos morais teriam sido supostamente suportados por sua esposa, a condutora do veículo.
No entanto, o autor figura como proprietário do veículo (CRLV de fls. 22).
A causa de pedir do dano moral, conforme narrado na inicial (fls. 4), decorre da frustração, insegurança e aflição do autor como consumidor proprietário do bem, pela falha de um item de segurança que ele adquiriu visando a proteção de sua família.
O fato de sua esposa ter sido a condutora no momento do acidente não retira do autor, na qualidade de adquirente e proprietário, a legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes da suposta falha do produto.
A responsabilidade por fato do produto se estende ao consumidor adquirente que experimenta a frustração da legítima expectativa de segurança inerente ao bem de consumo.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a produção probatória: A) Se o sistema de airbags do veículo CAOA CHERY / TIGGO5X SPORT, placa SSU4C67, apresentou defeito que impediu seu acionamento adequado no acidente ocorrido em 02 de março de 2025.
B) Se, consideradas as características da colisão, incluindo a força, o ângulo e a localização do impacto, a velocidade do veículo e as deformações sofridas pela carroceria, o não acionamento dos airbags é compatível com o projeto de segurança do veículo ou se, ao contrário, constitui uma falha ou defeito do produto.
C) A existência do nexo de causalidade entre o alegado defeito do airbag e os danos morais eventualmente sofridos pelo autor, na qualidade de proprietário e consumidor.
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: A aplicabilidade e a interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto (arts. 12 e 14).
O regime de distribuição do ônus da prova no presente caso, considerando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil e as regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 12, §3º).
A configuração e a quantificação do dano moral no contexto da frustração da legítima expectativa de segurança de um produto de consumo.
A lide envolve uma relação de consumo e a controvérsia principal refere-se a um suposto defeito do produto (airbag), que não teria funcionado adequadamente.
Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto.
O autor alegou que o airbag não funcionou, caracterizando o defeito.
As rés, por sua vez, alegam que o não acionamento pode ser o correto funcionamento do sistema, dependendo das circunstâncias da colisão, afastando o defeito.
Conforme o artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante só não será responsabilizado se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esta é uma hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, que se opera independentemente de manifestação judicial, ao contrário da inversão ope judicis prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, o ônus da prova de que o defeito inexiste, ou que o não acionamento dos airbags se deu em conformidade com o projeto de segurança do veículo e as condições da colisão, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, recai sobre a ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
A complexidade técnica da controvérsia, que demanda o exame das condições do veículo e do sistema de airbags, bem como a dinâmica do acidente, para verificar se o não acionamento se deu por defeito do produto ou por seu correto funcionamento diante das características do impacto, impõe a necessidade de prova pericial.
Ambas as partes, autor e ré, manifestaram interesse na produção dessa modalidade de prova.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica para a análise do veículo e do sistema de airbags.
Para a realização da perícia, nomeio como perito de confiança do juízo o(a) engenheiro(a) JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, que deverá estimar seus honorários em 10 dias.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o veículo encontra-se na posse da seguradora, que declarou perda total, o perito deverá ser oficiado para diligenciar junto à seguradora a disponibilização do bem para a realização da perícia, conforme requerido pelo autor.
Os honorários periciais serão arcados pela ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., em razão da inversão do ônus da prova ope legis, nos termos da fundamentação supra.
As demais provas, como depoimento pessoal e prova testemunhal, não foram especificamente requeridas pelas partes de forma justificada nas últimas manifestações como essenciais para dirimir a controvérsia principal.
Por ora, tais provas são consideradas desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado, ressalvada a possibilidade de sua determinação de ofício, caso a perícia se mostre insuficiente, ou de reanálise da necessidade após a produção da prova técnica.
Diante do exposto: Declaro o processo saneado.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e, em substituição, incluo no polo passivo CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 03.***.***/0001-77.
Providencie a Secretaria as retificações necessárias nos registros do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de JÚNIOR COSTA SANTOS.
Delimito as questões de fato controvertidas conforme item "Das Questões de Fato Controvertidas" da fundamentação.
Delimito as questões de direito relevantes conforme item "Das Questões de Direito Relevantes" da fundamentação.
Determino a distribuição do ônus da prova à ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., que deverá provar que o sistema de airbags do veículo não possuía defeito e que o não acionamento se deu em conformidade com o projeto de segurança, ou que houve culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica para a análise do veículo e do sistema de airbags, com as diretrizes e nomeação de perito estabelecidas no item "Das Provas a Serem Produzidas" da fundamentação.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.b.
Após a apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários.
Após a estimativa, intime-se a ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. para efetuar o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o ônus da prova atribuído.
Com o depósito dos honorários, oficie-se à seguradora para disponibilização do veículo e acesso do perito para a realização da prova técnica.
Indefiro, por ora, a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal, sem prejuízo de eventual reavaliação.
Intime-se. - ADV: WALTER OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), JOSE CARLOS TAMBORELLI (OAB 293420/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:20
Concessão
-
28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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