TJSP - 1001766-05.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001766-05.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Suhai Seguradora - Supermercados Riviera Ltda - SUHAI SEGURADORA S.A, já qualificada nos autos deste processo, ajuizou ação de indenização em face de SUPERMERCADOS RIVIEIRA LTDA "SUPERMECADO RICOY, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, haver firmado contrato de seguro com Edna Dantas Goes.
Ocorre, porém, que no dia 07 de outubro de 2.024, a segurada deixou seu veículo no estacionamento do réu, para realizar compras em suas dependências.
Ao retornar, constatou que o veículo havia sido furtado.
A requerida efetuou o pagamento de R$46.976,00 à segurada.
Diante disso, ajuizou a presente para que o réu seja compelido a efetuar o pagamento do valor da indenização.
Foram anexados documentos.
Citado, o requerido ofereceu contestação a fls.51/58.
Anexou documentos.
Houve réplica.
Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da autora.
As partes ofereceram alegações finais. É o relatório.
Decido.
A pretensão da autora comporta acolhida.
Com efeito.
O documento de fls.29/30 comprova que a autora firmou contrato de seguro com Edna Dantas.
A Nota Fiscal acostada a fls.31 comprova que Edna esteve nas dependências do réu no dia do furto.
No Boletim de Ocorrência anexado a fls.32/33, a segurada apresenta sua versão dos fatos, que vem ao encontro do relatado na petição inicial.
Por fim, o documento de fls.36/37 comprova que a autora indenizou a segurada no valor do veículo, o que lhe confere legitimidade para pleitear ressarcimento do requerido.
Em audiência de instrução, Edna Dantas corroborou o teor da prova documental, relatando que deixou seu veículo no estacionamento do réu e, ao retornar das compras, constatou que o veículo havia sido furtado.
O réu não negou que o veículo da autora tenha sido furtado no estacionamento de seu estabelecimento e tampouco impugnou a farta prova documental que instruiu a inicial.
De outro vértice, configura fato notório que o estabelecimento comercial é responsável pelos veículos deixados por clientes em seu estacionamento.
Ao oferecer estacionamento aos clientes, o requerido angaria maior clientela e experimenta incremento em seus lucros.
Se tal comodidade gera lucros ao estabelecimento comercial, este deverá ser responsabilizado por furtos eventualmente perpetrados em suas dependências.
Neste sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.ESTACIONAMENTO.
FURTO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.1.
Embora o panorama de fato esteja perfeitamente delineado furto em estacionamento gratuito mantido pelo estabelecimento comercial réu, o qual não dispunha de empregado responsável pela guarda das chaves - a Súmula 83 foi corretamente aplicada, pois o acórdão recorrido está na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal no sentido de que há responsabilidade civil do estabelecimento que mantém estacionamento, mesmo gratuito, já que este serve como fator de cooptação de clientela, dada a comodidade proporcionada aos que se dirigem ao local.2.
Agravo regimental não provido". (AgRg no Ag 1087661 / SC.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0174116-0.Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA) (g.n.).
Nem se alegue que houve caso fortuito, porque furtos em estacionamento são fatos previsíveis e evitáveis.
A estimativa do prejuízo da autora não foi objeto de impugnação por parte da ré.
Deverá, pois, ser acolhida por incontroversa.
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora e CONDENO o requerido ao pagamento de R$46.976,00, a título de indenização por danos materiais.
Juros de mora, a partir da citação.
Correção monetária, a partir da data do furto.
CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios , que arbitro em 20% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Diadema, 03 de setembro de 2025. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB 367528/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
23/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:12
Ato ordinatório
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004205-68.2015.8.26.0248
Oberlandia Ramos Lima Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilbe Lara de Oliveira Ambrust
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2015 16:29
Processo nº 2392992-33.2024.8.26.0000
M7 Comercio de Equipamentos e Suprimento...
Rockfibras do Brasil Industria e Comerci...
Advogado: Renato Mazzafera Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:08
Processo nº 1003578-14.2025.8.26.0604
Nelson Pedro da Silva
Leonardo Lucon da Silva
Advogado: Nelson Pedro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2025 13:31
Processo nº 1503467-65.2020.8.26.0533
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Josefa dos Santos Garcia-ME
Advogado: Erick Rafael Sangalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2020 11:06
Processo nº 0004696-75.2025.8.26.0302
Renata Cristiane de Roque Soares
Ivanilda Aparecida Palacios
Advogado: Jose Carlos de Pieri Belotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 11:13