TJSP - 1003578-14.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003578-14.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Pedro da Silva - Flávia Stante Dalarme e outro - Inicialmente, retifique-se o polo passivo para constar o nome correto da requerida Flávia, bem como o espólio de Leonardo.
Anotado no cadastro de partes.
Considerando que não há, até o momento, comprovação nos autos acerca da identidade do inventariante do espólio de Leonardo Lucon Silva havendo apenas presunção por parte do autor este deverá cumprir a determinação constante da parte inicial da decisão de fl. 63, juntando documentação idônea que comprove a nomeação do Sr.
Daniel como inventariante.
Caso não seja possível, deverá o autor indicar quem é o inventariante regularmente nomeado no processo de inventário do referido espólio ou, na ausência de inventário, identificar os herdeiros legais, formulando requerimento específico quanto ao regular prosseguimento do feito.
Fls. 75/104: Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao cônjuge, se houver.
Dito isso, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (OAB 486555/SP), NELSON PEDRO DA SILVA (OAB 127416/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Carta.
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22/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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