TJSP - 1085054-15.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085054-15.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Jose Guilherme Braga de Aguiar -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: VALMIR COCEV (OAB 396081/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:41
Julgada Procedente a Ação
-
13/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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