TJSP - 0002607-92.2023.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002607-92.2023.8.26.0482 (processo principal 1016093-69.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valter Luis Nespolis Calderan - Jessica Barboza Carcanho - - Marinalva Barbosa Sinfrônio - - Jose Barbosa Sinfronio - VISTOS DO PROCESSADO.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposta por Valter Luis Nespolis Calderan em desfavor de Jessica Barboza Carcanho; Marinalva Barboza Sinfronio e Jose Barbosa Sinfronio por meio do qual o autor postula pelo recebimento da quantia de R$54.580,18 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e dezoito centavos), devidamente atualizada, a título de verba condenatória e de honorários advocatícios definidos nos termos da sentença prolatada na fase de conhecimento.
Os demandados foram intimados acerca do presente cumprimento de sentença, conforme avisos de recebimento e certidão de fls.42; 78 e 95 dos autos, e se manifestaram através de exceção de pré-executividade de fls.96/105 dos autos.
De início, destacaram a viabilidade de suscitar a matéria por eles ventilada através da exceção de pré-executividade.
Preliminarmente, sustentaram que o requerido Jose Barbosa Sinfronio não fora citado na fase de conhecimento (feito nº 1016093-69.2019.8.26.0482), o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais e a todos os demandados, por se verificar a necessidade da formação de litisconsórcio passivo unitário, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença.
Alegaram que o contrato extrajudicial celebrado entre o demandante Valter Luis Nespolis Calderan e a requerida Marinalva Barboza Sinfronio, às fls.89/90 dos autos principais, não mencionou especificamente o período dos meses e ano dos aluguéis inadimplidos, presumindo que o lapso temporal em questão compreendeu os meses reclamados na petição inicial do feito nº 1016093-69.2019.8.26.0482 e os que se venceram durante a tramitação daquela demanda, no caso, o período de março/2019 até a data da assinatura da avença ocorrida em agosto/2020.
Narraram que o demandado Jose Barbosa Sinfronio não foi intimado da decisão de fls.99 dos autos principais em que este juízo determinou que os requeridos purgassem a mora decorrente da inadimplência dos aluguéis do período de janeiro/2020 a agosto/2021, bem como não foi intimado deste cumprimento de sentença.
Pleitearam pela suspensão dos atos executórios e a procedência da exceção de pré-executividade com a consequente extinção deste cumprimento de sentença.
Por fim, requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Regularmente intimado (certidão de fls.135 dos autos), o exequente se manifestou através da petição de fls.136/143 dos autos.
Em suma, impugnou as razões lançadas pelos demandados na exceção de pré-executividade de fls.96/105 dos autos, nos termos expostos com detalhes.
Postulou pela condenação dos requeridos no pagamento das verbas de sucumbência e das sanções aplicadas ao litigante de má-fé. É o relato do essencial.
Fundamente e decido.
Antes de tudo, considerando que a requerida Jessica Barboza Carcanho outorgou poderes ao Dr.
Nivaldo Pedro da Silva (OAB/SP 427.359), torna-se desnecessária a atuação da Curadora Especial.
Oficie-se a Defensoria Regional de Presidente Prudente/SP, comunicando esse fato.
Observo que se trata de exceção de pré-executividade proposta por Jessica Barboza Carcanho; Marinalva Barboza Sinfronio e Jose Barbosa Sinfronio em desfavor de Valter Luis Nespolis Calderan, através da qual os executados (ora excipientes) pleiteiam o reconhecimento da nulidade da citação e intimação do demandado Jose Barbosa Sinfronio acerca da ação de conhecimento, e deste cumprimento de sentença promovida pelo credor (ora excepto), e a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais a todos os demandados, por se verificar a necessidade da formação de litisconsórcio passivo unitário, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença, dadas as razões expostas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pelo credor nos termos da petição de fls.136/143 dos autos.
O ponto controvertido a ser dirimido por este juízo se fulcra, por consequência, em analisar a viabilidade ou não do pleito lançado pelos executados no âmbito da presente exceção de pré-executividade, e que foi rechaçado pelo exequente através da petição de fls.136/143 dos autos.
Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser a rejeição da presente exceção de pré-executividade, de modo a ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença em seus estritos termos.
De início, é o caso de realizar uma breve síntese acerca da natureza do processo de execução.
Trata-se de feito através do qual o exequente busca a satisfação de uma obrigação por parte dos executados, que se resume em pagamento de determinada quantia em dinheiro; b) entregar coisa certa ou incerta; c) fazer ou abster-se de fazer determinada conduta.
Referida obrigação se encontra expressa em sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento ou documentos específicos aos quais a lei confere o liame obrigacional buscado nos autos (artigo 585 do CPC/1973 e 784 do CPC/2015).
Portanto, o requisito essencial para a propositura desta espécie de demanda é a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, sem o qual se torna inviável o ajuizamento do feito.
Pois bem.
Em razão da natureza que ostenta, inexiste, em princípio, contraditório no âmbito da ação de execução ou na fase do cumprimento de sentença.
Assim, para a discussão de qualquer questão atinente ao título executivo ou à própria execução em si, como, por exemplo, inexigibilidade do valor cobrado; ilegitimidade de partes; excesso de execução; existência de causa modificativa, extintiva ou impeditiva da obrigação, se mostrava indispensável a propositura de uma ação de conhecimento própria e incidental à execução, no caso, os embargos do devedor, ou então a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para a propositura da ação de embargos do devedor ou então a impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, tem-se como requisito essencial a observância de prazo a ser observado pelos interessados, conforme especificado expressamente no diploma processual civil.
Todavia, para determinadas circunstâncias específicas, o entendimento doutrinário vem se firmando no sentido de que se torna dispensável o ajuizamento dos embargos ou a impugnação ao cumprimento de sentença, que exigem a observância ao prazo discriminado na legislação processual civil, e isto para o fim de aduzir um determinado vício existente no título executivo ou na própria execução em si.
Trata-se justamente da exceção de pré-executividade, incidente aduzido na própria execução e utilizado pela demandada no caso em testilha.
Na definição de Teori Albino Zavascki, saudoso Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executada de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (Repertório IOB de Jurisprudência número 03/97 - destaquei).
Ou seja, em questões de inequívoco interesse público, que admitem, inclusive, o conhecimento de ofício por parte do magistrado, se torna despicienda a propositura de embargos do devedor para serem elas aduzidas, podendo este fato vir à tona através do incidente da exceção de pré-executividade, a ser proposta pelo interessado sem ter de observar o prazo decadencial discriminado na legislação processual civil.
Podemos destacar, por exemplo, a hipótese de execução proposta com fulcro em documento que não satisfaz o requisito da exigibilidade, em razão do débito nele representado já se encontrar devidamente quitado.
Em síntese, todas as questões pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, dado o manifesto interesse público nelas existentes, se mostram aptas de serem suscitadas no âmbito da exceção de pré-executividade.
Tem-se igualmente que a exceção de pré-executividade, por corresponder em exceção à regra geral de que a defesa do executado somente poderá se manifestar através dos embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, deverá trazer questões aptas de serem conhecidas de imediato pelo magistrado e sem a necessidade de realização da instrução probatória.
Logo, toda a matéria que comporte necessária dilação probatória deve ser rechaçada em sede da exceção de pré-executividade, somente sendo apta de análise pelo magistrado através dos embargos de devedor ou cumprimento de sentença.
Por outro lado, justifica-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade.
Na hipótese em tela, os demandados (ora excipientes) sustentam questão de ordem pública, no caso, a ausência da citação e intimação do requerido Jose Barbosa Sinfronio na fase de conhecimento (feito nº 1016093-69.2019.8.26.0482), e neste cumprimento de sentença, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais e a todos os demandados, por se verificar a necessidade da formação de litisconsórcio passivo unitário, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença.
Cabe frisar que o exequente (excepto) sustenta a sua pretensão no título executivo judicial (sentença prolatada na fase de conhecimento) copiado às fls.25/29 dos autos e que, no âmbito abstrato, satisfaz os requisitos previstos no disposto no artigo 515, inciso I, do CPC/2015.
Há de se destacar que, à luz de uma análise não exauriente realizada pelo juízo, a sentença carreada às fls.25/29 dos autos se enquadra abstratamente como título executivo judicial, o que lhe confere a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Desta maneira, a regra geral de prosseguimento do feito executivo em tela somente poderia ser afastada na hipótese das questões suscitadas pelo executada se mostrarem manifestamente inquestionáveis, a ponto de justificar a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença.
No caso em questão, os executados (excipientes) sustentaram na petição de fls.96/105 dos autos que o demandado Jose Barbosa Sinfronio não foi devidamente citado e intimado na ação de conhecimento e neste cumprimento de sentença.
Deduziram a ocorrência de falta de pressuposto processual consistente na falta de intimação de um dos requeridos e considerando a necessidade da formação de litisconsórcio passivo unitário, ensejaria a nulidade de todos os atos processuais e a todos os demandados com a consequente extinção deste cumprimento de sentença.
Em que pese o entendimento do ilustre patrono dos demandados (excipientes), a tese acima discriminada deve ser rejeitada por este juízo pelas razões que passo a expor.
Preliminarmente, saliento que as executadas (excipientes) Marinalva Barboza Sinfronio e Jessica Barboza Carcanho foram devidamente citadas e intimadas na fase de conhecimento, bem como do pedido lançado neste cumprimento de sentença.
Ao contrário do que sustentam os demandados (excipientes), o executado Jose Barbosa Sinfronio foi regularmente citado na fase de conhecimento, no endereço da Rua Sebastião de Paula, nº 46, nesta cidade e comarca de Presidente Prudente/SP, conforme certidão de fls.61 dos autos principais.
Destaco ainda que foram expedidos mandado e carta de intimação ao requerido Jose Barbosa Sinfronio, no endereço acima apontado, respectivamente, acerca da decisão de fls.99 dos autos principais, e deste incidente de cumprimento de sentença, sendo devolvidos nos termos da certidão de fls.119 daqueles autos e aviso de recebimento de fls.42 destes autos por motivo de mudança.
Efetivamente, é o caso de ser considerada válida a intimação do executado Jose Barbosa Sinfronio na ação de conhecimento e neste cumprimento de sentença.
A conclusão em testilha decorre do fato de que os atos processuais acima especificados ocorreram em total consonância com o disposto no artigo 274, parágrafo único, e no artigo 513, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, ratificando o entendimento deste magistrado na decisão de fls.85 dos autos.
No caso em tela, o executado (excipiente) Jose Barbosa Sinfronio foi devidamente citado para responder à ação de conhecimento (feito nº 1016093-69.2019.8.26.0482) no endereço da Rua Sebastião de Paula, nº 46, nesta cidade e comarca de Presidente Prudente/SP, conforme certidão de fls.61 dos autos principais, sendo que, todavia, permaneceu inerte e não constituiu advogado à causa, de modo a assumir integralmente os riscos de sua desídia e os efeitos jurídicos da sentença.
Desse modo, tendo em vista que o demandado (excipiente) Jose Barbosa Sinfronio não foi localizado para intimação acerca da decisão de fls.99 dos autos principais, e deste cumprimento de sentença, no endereço em que já fora citado na fase de conhecimento, sem prévia comunicação de mudança de endereço, considera-se realizada sua intimação, conforme disposto no artigo 513, parágrafo 3º, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Soma-se ao acima especificado que a atualização de endereço nos autos corresponde a um dever das partes, sendo, inclusive, considerada como extensão do dever de boa-fé entre os litigantes, e no caso em questão, essa inobservância por parte do executado (excipiente) Jose Barbosa Sinfronio lhe acarreta o ônus processual de ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço desatualizado.
O julgado que se segue ampara o entendimento deste magistrado acerca da validade da intimação do executada (excipiente) Jose Barbosa Sinfronio no endereço ao qual fora citado na fase de conhecimento por não ter providenciado a devida atualização nos autos, especificando o seguinte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança - Contrato bancário - Ré regularmente citada não constituiu advogado nos autos nem apresentou resposta - Intimação para o cumprimento de sentença realizada no mesmo endereço de citação - Aviso de recebimento com anotação de que o destinatário havia se mudado de endereço - Validade: Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil é considerada válida a intimação para cumprimento de sentença no endereço da executada que não comunicou ao Juízo a mudança de endereço.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2202597-60.2019.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado negaram provimento ao recurso v.u relator Desembargador Nelson Jorge Júnior 08.04.2020).
Pelas razões acima deduzidas, restou evidenciada a formação de litisconsórcio passivo unitário por meio da efetiva integração de todos os demandados na relação processual da ação de conhecimento (feito nº 1016093-69.2019.8.26.0482) e neste incidente de cumprimento de sentença.
Relativamente ao alegado excesso de execução praticado pelo exequente (excepto) neste cumprimento de sentença, a presente exceção de pré-executividade não se mostra a via adequada para tal impugnação, haja vista que esse inconformismo não ostenta natureza de ordem pública.
De outro norte, inviabiliza-se a condenação dos executados (excipientes) nas sanções atribuídas aos litigantes de má-fé, de modo que o pleito em tela, lançado pelo exequente na petição de fls.136/143 dos autos, deve ser rejeitado por este juízo.
No caso em questão, não vislumbro a prática pela executada de quaisquer das hipóteses discriminadas no artigo 80 do CPC, razão pela qual não se justifica lhes aplicar as sanções discriminadas no artigo 81 do diploma legal em tela.
A conclusão em tela decorre do fato de que este magistrado não vislumbra a prática de conduta dolosa e desleal por parte dos requeridos (excipientes) nos termos alegados pelo requerente na petição de fls.136/143 dos autos.
Na realidade, segundo o entendimento deste juízo, os demandados (excipientes) atuaram no exercício regular do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.
Entendimento distinto do acima relatado importaria em violação ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.
No caso em questão, dada a ausência de conduta dolosa e de má-fé por parte dos executados (excipientes), não é o caso de condená-los nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé especificadas no artigo 81 do CPC.
Assim, é o caso de rejeitar o teor da presente exceção de pré-executividade, de modo a determinar o prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença nos seus estritos termos.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, REJEITO o teor da exceção de pré-executividade proposta por Jessica Barboza Carcanho; Marinalva Barboza Sinfronio e Jose Barbosa Sinfronio em desfavor de Valter Luis Nespolis Calderan e, por consequência, determino o prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença nos seus estritos termos.
Cabe destacar que se inviabiliza a concessão de efeito suspensivo pleiteada pelos demandados (excipientes), até porque este juízo não o fez até o presente momento.
Tratando-se de decisão que não extingue o cumprimento de sentença em tela, e que tão somente deliberou acerca de incidente processual, não há condenação dos executados (ora excipiente) no pagamento de verba honorária e custas processuais.
No mais, manifeste-se a credor Valter Luis Nespolis Calderan no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, planilha de cálculo atualizada de seu crédito.
No mesmo prazo, comprovem os devedores Jessica Barboza Carcanho; Marinalva Barboza Sinfronio e Jose Barbosa Sinfronio os seus correspondentes patrimônios, apresentando, para tanto, cópias das suas últimas declarações do imposto de renda e das suas últimas faturas de cartão de crédito, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferido o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual.
Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do CPC/2015 ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie a juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência socioeconômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o benefício da gratuidade processual.
Int. - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP), NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP), NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP) -
21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 10:22
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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