TJSP - 1089154-13.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089154-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Yoshino Seles -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:32
Julgada improcedente a ação
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09/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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