TJSP - 4000017-95.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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07/09/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000017-95.2025.8.26.0129/SP AUTOR: APARICIDA CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANE ROCHA (OAB SP432437) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento n.º 11: aceito a justificativa apresentada e determino o prosseguimento do processo.
Trata-se de ação em que a parte autora requereu tutela de urgência para que sejam cessados os descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados.
Alegou a parte autora que os descontos são indevidos, pois nunca contratou referidos empréstimos. É o relato do essencial.
DECIDO. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito não se faz presente.
A documentação anexada aos autos, incluindo extratos de benefício, demonstra que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2019.
Durante esse longo período, a parte autora não apresentou qualquer objeção ou reclamação formal sobre a natureza dos descontos. A inércia da parte autora por um período de mais de 6 anos em relação aos descontos, sem qualquer manifestação de discordância, cria uma presunção de que ela estava ciente e concordava com a relação contratual.
A conduta passiva da autora enfraquece a alegação de que a contratação foi fraudulenta ou desconhecida.
A justificativa de que os empréstimos foram contratados durante o auge da pandemia do coronavírus - e, por isso, a autora estava em isolamento - não pode ser aceita, uma vez que referida medida de isolamento, bem como a pandemia, cessaram já há alguns anos.
Além disso, a manutenção dos descontos não representa um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a situação já perdura há vários anos sem que a parte autora tenha comprovado um prejuízo iminente que justifique a suspensão imediata dos pagamentos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do E.
TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA Empréstimo Pleito para que sejam suspensos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimos e de RMC Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - Ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações Urgência descaracterizada Lapso temporal entre o início do primeiro desconto (dezembro de 2016) e a propositura da ação (dezembro de 2021) - Decisão Mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2301940-58.2021.8.26.0000; Relator Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; Dje: 29/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora - Concessão da tutela que depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu na espécie - Descontos realizados desde 2019 - Ação proposta em julho de 2025 - Lapso temporal que afasta o periculum in mora - Necessidade de contraditório para melhor apuração dos fatos - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (AI n.º 2238192-13.2025.8.26.0000, 19ª Câmara, Relator Sidney Braga, j. 22/08/2025) Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP; Agravo de Instrumento 0449063-80.2010.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/11/2010).
Necessária, portanto, a instrução processual e a instauração do contraditório, já que a suspensão dos descontos neste momento poderia resultar em dano reverso, sem a devida comprovação de que o contrato é nulo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, cumpre ressaltar que tal medida poderá ser revista, a qualquer tempo, no decorrer da instrução, à vista de novos elementos de convicção e depois de triangularizada a relação processual.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência conciliatória.
Assim, sendo improvável a autocomposição ante a natureza da matéria,, CITE-SE a parte requerida para que, querendo, responda aos termos da ação proposta, no prazo de 15 dias, com as advertências legais, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do Fonajef), e observando-se que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado n. 13, Fonaje – XXI Encontro – Vitória/ES).
Nessa oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido.
Determino que a parte ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Igualmente, fica ciente de que, tratando-se de relação de consumo, há a possibilidade da inversão do ônus de prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Apresentada a contestação, se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração, declaração de pobreza e documentos constitutivos e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a dilação probatória.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. CITE-SE e INTIMEM-SE. Casa Branca-SP, 01/09/2025 -
03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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03/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:22
Determinada diligência
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16/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARICIDA CAMPOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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