TJSP - 1501431-76.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501431-76.2024.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON CARLOS NASCIMENTO -
Vistos. 1.
Notificado(a) dos termos da denúncia consoante estabelecido pelo art. 55 e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/2006, às páginas 203 o(a) acusado(a) apresenta defesa prévia.
Não me convenci dos desacertos apontados pela resposta, em sede de defesa preliminar, não havendo exceções a serem processadas.
De início, não vislumbro ser imprescindível à apresentação do(a) acusado(a) e realização de diligências, exames e perícias, mesmo porque às páginas 12 e seguintes encontra-se o laudo de exame químico toxicológico definitivo, restando consubstanciada a materialidade delitiva e dos autos emergem indícios suficientes de autoria.
A denúncia está revestida dos requisitos elencados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, pois descreve em minúcias os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como qualifica o(a) acusado(a) e tipifica o delito, dando-lhe integral conhecimento do crime imputado, com isso, garantido o contraditório e a ampla defesa e, na hipótese, não há qualquer causa de rejeição estatuídos pelo artigo 395 e seus incisos, do mesmo diploma legal.
Demais matérias e razões de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação probatória e respectiva prestação jurisdicional, eis que, no caso vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária, pois inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs.
I, II e IV, do CPP, e a denúncia de folhas (inc.
III, do mencionado artigo), está revestida de seus requisitos legais, consoante acima estabelecido. 2.
Destarte, recebo a denúncia oferecida contra o(a) acusado(a) JEFERSON CARLOS NASCIMENTO, como incurso(a) no art. 33, caput c.c. o artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006.
Anote-se no histórico de partes, bem como oficie-se ao IIRGD.
Designo o dia 10 de junho de 2026, às 13h30min, para audiência de instrução, debates e julgamento, quando o(a) acusado(a) será interrogado(a) e inquiridas as testemunhas arroladas.
PROCEDA-SE À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) acusado(a), bem como à PESQUISA SIVEC, e, caso necessário, providencie o agendamento da audiência junto ao sistema prisional.
Proceda-se, ainda, às intimações e requisições necessárias. 3.
Providencie a z.
Serventia a juntada de Certidão Estadual de Distribuições Criminais e Folha de Antecedentes atualizadas em nome do(a) acusado(a), no prazo de até 60 (sessenta) dias que antecedem a audiência designada. 4.
A audiência supra será realizada por meio de videoconferência, o Sr. oficial de justiça deverá colher telefones para contato e e-MAIL do(a) acusado(a), vítima e/ou testemunhas a serem intimadas, certificando-se, a possibilitar eventual remessa do link para ingresso à audiência remota, orientando-os de que, nesse caso, OS SERVIDORES DA UNIDADE ENTRARÃO EM CONTATO PARA SOLUCIONAR EVENTUAIS DÚVIDAS, TUDO PARA QUE O ACESSO REMOTO À AUDIÊNCIA SEJA ALCANÇADO.
Deverá ainda, o Sr.
Oficial de Justiça, solicitar o número do CPF do(a) acusado(a), CERTIFICANDO-SE. 5.
Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles.
Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário.
CITE-SE e INT.; com urgência.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) acusado(a), bem como MANDADO DE INTIMAÇÃO das testemunhas e vítimas arroladas pelas partes; advertindo-os de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Caso seja réu preso, servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/REQUISIÇÃO junto ao estabelecimento prisional. - ADV: LEANDRO NOVELLI GUANDALINI (OAB 488827/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:46
Recebida a denúncia
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01/09/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2026 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
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13/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:13
Juntada de Mandado
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05/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:39
Evoluída a classe de 279 para 300
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Denúncia
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20/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 19:17
Suspensão do Prazo
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28/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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