TJSP - 1000770-60.2023.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000770-60.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Aristides Gonçalves Vita Júnior -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-os para declarar a omissão constatada na sentença embargada, dela passando a constar a seguinte redação: "Por fim, consigno que apesar de vencida a parte autora, em observância à modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no precedente citado, não incide a condenação nos ônus da sucumbência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELA DECISÃO DO PLENÁRIO NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, isentando a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais e demais ônus da sucumbência.
O INSS pleiteia a condenação da parte autora nos referidos encargos.
A parte autora requer a manutenção do sobrestamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais e demais ônus processuais após a improcedência do pedido de revisão da vida toda; e (ii) saber se seria cabível o sobrestamento do feito diante da ausência de trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Plenário do STF, com modulação de efeitos fixada em 10.04.2025, determinou a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024, que versassem sobre a revisão da vida toda. 4.
A decisão agravada observou os efeitos modulados da decisão do STF, o que justifica a ausência de condenação da parte autora em ônus sucumbenciais. 5.
A tese firmada no Tema 1.102/STF restou superada pela decisão do Plenário do STF nas referidas ADIs, que possuem eficácia vinculante e erga omnes desde a publicação da ata de julgamento. 6.
Inexistindo fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento do feito, é legítima a retomada do julgamento, com improcedência do pedido revisional, conforme entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, publicada em 05.04.2024, possui eficácia vinculante e erga omnes, superando o entendimento firmado no Tema 1.102/STF. 2.
Nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, não se impõe à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias em ações sobre a revisão da vida toda pendentes até a data da publicação da ata de julgamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004669-44.2022.4.03.6103, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) [...] Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente hipótese de condenação da parte vencida nos ônus da sucumbência, nos moldes da fundamentação.
Eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte porventura embargante ao pagamento de multa por atentado à dignidade da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I." P.
Retifique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP) -
27/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 23:07
Julgada improcedente a ação
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27/07/2025 20:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 08:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2023.
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16/06/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/06/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 21:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/05/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 19:41
Conclusos para decisão
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24/05/2023 23:22
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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