TJSP - 1006177-60.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006177-60.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cite-se o(a) executado(a), por carta, para efetuar o pagamento da dívida em 03 dias, contado da citação, com as advertências e cautelas legais.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no tríduo legal.
Consigne-se que o executado(a), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, advertindo-o de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com multa de 10% sobre as prestações não pagas e vedada a oposição de embargos .
Frustrada a citação por carta, expeça-se mandado para a citação, penhora e avaliação.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 14.779,59, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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